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O Supremo Tribunal Federal avança nas discussões sobre as possíveis alterações na Lei de Improbidade Administrativa.

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Foto: Victor Piemonte/STF

Corte consolidou entendimento para exigir dolo em casos de improbidade e validou parte das mudanças feitas em 2021; outros dispositivos questionados ainda serão analisados

O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou, nesta quinta-feira (28), no julgamento das ações que questionam trechos da Lei de Improbidade Administrativa. Até o momento, o Plenário formou maioria para validar parte das mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional em 2021 e para derrubar parcialmente alguns dispositivos da norma. O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.

Julgamento conjunto

A discussão ocorre no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que contestam alterações feitas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992). Embora alguns dispositivos já tenham sido analisados, outros trechos ainda deverão ser objeto de discussão no Plenário quando o julgamento for retomado.

Nos pontos discutidos até agora, prevaleceu o entendimento convergente dos relatores das ações, ministros André Mendonça (ADI 7156) e Alexandre de Moraes (ADI 7236). A análise do tema começou no ano passado e foi retomada nesta quinta após a devolução de dois pedidos de vista: o do ministro Alexandre na ação relatada por André Mendonça e o do ministro Edson Fachin na ação relatada pelo ministro Alexandre.

A maior parte dos entendimentos sobre os trechos questionados da lei foi alcançada por unanimidade. Houve divergências pontuais sobre alguns dispositivos, mas nenhuma delas obteve adesão majoritária.

Confira um resumo dos principais pontos discutidos até agora:

Punição apenas com dolo

O Plenário consolidou a validade dos dispositivos que afastaram a possibilidade de punição por improbidade administrativa na modalidade culposa, ou seja, sem intenção de cometer irregularidade.

Outro ponto considerado válido foi a lista de condutas que a nova redação da lei passou a prever como passíveis de sanção por violação aos princípios da administração pública. Entre elas estão o uso indevido de informação sigilosa e a negativa de publicidade a atos oficiais.

Interpretação da lei

O STF também formou maioria para considerar constitucional o dispositivo segundo o qual não configura improbidade a adoção, por agente público, de uma interpretação da lei baseada em entendimentos já aceitos pela Justiça, mesmo que essa interpretação deixe de prevalecer posteriormente nos tribunais ou órgãos de controle.

Para que essa proteção seja válida, porém, a interpretação adotada pelo agente precisa estar fundamentada em entendimentos, ainda que não pacificados, do próprio STF, de tribunais superiores ou, na ausência deles, em decisões colegiadas de tribunais de segunda instância.

Responsabilização de empresas

No trecho da lei que trata da responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas privadas por atos de improbidade, formou-se maioria para considerar inconstitucional a exigência de comprovação de “benefícios diretos”.

Com isso, essas pessoas também poderão ser responsabilizadas mesmo quando não houver aparente benefício quem cometeu a irregularidade, como, por exemplo, um auxílio para que alguém obtenha vantagem em uma licitação. Para que haja punição, porém, deverá ficar comprovada a participação ativa no ato ilícito, ou seja, o dolo.

Contratos com o poder público

O STF também formou maioria para invalidar o trecho da lei que permitia limitar a proibição de contratar com o poder público apenas ao órgão ou ente da federação diretamente prejudicado pelo ato de improbidade, seja ele um município, um estado ou a União. Para a Corte, não é razoável restringir essa punição a apenas uma parte da administração pública diante da prática da irregularidade. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proibição de contratar deve atingir os três níveis da federação.

Perda de função

O julgamento foi suspenso na discussão sobre o trecho da lei que limita a perda da função pública apenas ao cargo ocupado pelo agente no momento da irregularidade. Há, no momento, duas correntes principais sobre esse ponto.

A corrente liderada pelos relatores e acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cármen Lúcia entende que a restrição esvazia a efetividade da punição, já que o agente pode escapar da sanção ao mudar de cargo ao longo do processo. Já a divergência aberta por Fachin e acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques considera que o trecho deve ser mantido, sob o argumento de que o Congresso optou por uma punição proporcional ao cargo relacionado à irregularidade.

Há ainda uma terceira posição, apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que propõe manter a regra, mas com a retirada de uma expressão que ele considera inconstitucional.

ADI prejudicada

Também foi julgada nesta quinta a ADI 6678, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que questionava dispositivos da antiga redação da Lei de Improbidade, por equiparar atos dolosos a situações de mera falha formal, como atraso na prestação de contas.

O STF considerou que a ação perdeu o objeto, em razão das mudanças feitas na lei em 2021, mas preservou os efeitos da medida cautelar concedida no período em que ela esteve em vigor. Também foi mantido o entendimento de que essa cautelar deve ser considerada nos processos sem decisão definitiva (trânsito em julgado) relacionados à redação original da Lei de Improbidade, de 1992.

(Gustavo Aguiar/CR//CF)

Leia mais:

3/9/2025 – Julgamento no STF sobre validade de trechos da Lei de Improbidade Administrativa é suspenso

24/9/2025 – STF afasta regra que reduzia prescrição em ações de improbidade administrativa 

Da redação do Portal de Notícias Lei e Política, com a fonte dao STF

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